O presente Projeto de Lei decorre de sugestão apresentada pela Exma. Sra. Deputada Estadual Janaina Paschoal, objetivando dispor sobre a possibilidade de famílias que se encontram na fila para adoção funcionarem como famílias acolhedoras e dá *CD217789112100* Documento eletrônico assinado por General Peternelli (PSL/SP), através do ponto SDR_56358, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.775/2021Apresentação: 08/03/2021 12:41 – Mesa prioridade destas mesmas famílias para adotar as crianças ou adolescentes que tenham acolhido.
Atualmente percebe-se um desestímulo por parte de várias famílias que se habilitaram a adotar uma criança. A queixa, na maior parte dos casos, diz respeito ao elevado tempo de espera, não raras vezes, mais de três anos.
Paralelamente, nota-se um incremento no número de eventos e campanhas a incentivar a adoção tardia, pauta muito louvável, mas que não precisaria tornar invisível a busca de celeridade na adoção de crianças na primeira infância, com o fim de impedir o “envelhecimento” dessas mesmas crianças em abrigos.
Esse cenário revela que se poderia, como se busca efetivar por meio do presente projeto de lei, conceder às famílias que se encontram na fila para adotar, ao menos, a possibilidade de funcionar como família acolhedora, enquanto incerta a situação jurídica da criança e, uma vez solucionada todas as pendências, essa família teria prioridade na adoção desta mesma criança.
Por óbvio, os candidatos à adoção seriam devidamente cientificados dos riscos envolvidos na recepção de uma criança em situação ainda não completamente definida.
Sabe-se que, atualmente, famílias acolhedoras são impedidas de adotar, justamente para não se burlar a fila. Essa sistemática não seria alterada. Famílias cadastradas como acolhedoras seguiriam impedidas de adotar. A única mudança estaria em permitir que as famílias que estão na fila de adoção pudessem funcionar como acolhedoras.
Pode parecer a mesma coisa, mas não é, pois essas famílias continuariam precisando passar por todo o processo de habilitação, sem pular nenhuma etapa. Na verdade, ganhariam *CD217789112100* Documento eletrônico assinado por General Peternelli (PSL/SP), através do ponto SDR_56358, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.775/2021Apresentação: 08/03/2021 12:41 – Mesa apenas e tão somente as crianças, que não sofreriam mais uma quebra de vínculo em suas vidas!
De fato, a criança já sofre uma cisão quando é retirada da família biológica e colocada na família acolhedora, ou em instituição acolhedora. Depois, ao sair do âmbito da família acolhedora, seja para voltar para a família biológica, seja para seguir para a adoção, também sofre uma quebra de vínculo.
Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente centraliza a criança concreta e o adolescente concreto, e não meros números ou peças de um sistema, sendo esta a linha condutora do presente projeto de lei.
Diante do exposto, apresenta-se esta proposição, objetivando dispor sobre a possibilidade de famílias que se encontram na fila para adoção funcionarem como famílias acolhedoras e dá prioridade destas mesmas famílias para adotar as crianças ou adolescentes que tenham acolhido.